Art. 250. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa
ordinária ou extraordinária, para participar das sessões de Plenário e das reuniões
de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste
Regimento de:
I – apresentar proposição em geral;
II – discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo
impedimentos regimentais;
III – integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
IV – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder
Executivo Municipal;
V – fazer uso da palavra;
VI – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão
oficialmente autorizada;
VII – promover, perante quaisquer autoridade, entidades ou órgãos da administração
pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas.
Art. 251. Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 252. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término
do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda.
Art. 253. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos
cargos de Secretário ou Assessor Municipal, estadual ou federal, deverá fazer
comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
Art. 254. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante à Câmara,
sobre:
I – informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato;
II – pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.