Art. 32. São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo
que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a
proposição;
f) interromper o orador que:
1. desviar-se da questão em debate;
2. falar sobre o vencido; ou 3. utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes.
g) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea
anterior, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) suspender a sessão quando necessário;
i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo
ou apenas mediante referência na ata;
j) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
k) decidir questões de ordem e as reclamações;
l) anunciar a fluência de prazo para interposição de recursos a projetos de resolução
apreciado, conclusivamente, por Comissão competente, regimentalmente, para
aprová-lo;
m) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
o) designar a Ordem do Dia;p) convocar as sessões da Câmara;
q) desempatar as votações;
r) votar em matérias que exijam maioria qualificada.
II – quanto às proposições:
a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais;
c) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
d) devolver ao autor a proposições que incorrer no disposto no §2º, do artigo 157,
deste Regimento.
III – quanto às Comissões:
a) designar seus membros mediante comunicação dos Líderes;
b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
c) convidar o relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
d) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes;
e) designar os membros das Comissões de Representação.
IV – quanto a Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro
membro. V – quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicidade de matéria referente à Câmara;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes e
das Comissões.
VI – quanto à sua competência geral, entre outras:
a) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
b) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de
mandato de Vereador;
c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;
d) convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidente de Comissões
Permanentes para avaliação dos trabalhos da casa, exame das matérias em trâmite
e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades
legislativas e administrativas;
e) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão
parlamentar de Inquérito;
f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no
edifício da Câmara;
g) promulgar, resoluções e assinar os atos da Mesa;
h) promulgar lei, nos termos do §5º, do artigo 148 e do artigo 149, deste Regimento; i) assinar correspondência oficial da Câmara;
j) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 30,
deste Regimento;
k) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§1º. Para usar a palavra, ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente
transmitirá a Presidência ao seu substituto.
§2º. O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de
interesse da Câmara.
§3º. O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que
lhe seja própria.
