Presidência

Competências

Art. 32. São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste

Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – quanto às sessões da Câmara:

a) presidi-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Vereadores;

d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo

que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a

proposição;

f) interromper o orador que:

1. desviar-se da questão em debate;

2. falar sobre o vencido; ou 3. utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham

incitamento à prática de crimes.

g) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea

anterior, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

h) suspender a sessão quando necessário;

i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo

ou apenas mediante referência na ata;

j) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;

k) decidir questões de ordem e as reclamações;

l) anunciar a fluência de prazo para interposição de recursos a projetos de resolução

apreciado, conclusivamente, por Comissão competente, regimentalmente, para

aprová-lo;

m) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;

n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

o) designar a Ordem do Dia;p) convocar as sessões da Câmara;

q) desempatar as votações;

r) votar em matérias que exijam maioria qualificada.

II – quanto às proposições:

a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais;

c) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

d) devolver ao autor a proposições que incorrer no disposto no §2º, do artigo 157,

deste Regimento.

III – quanto às Comissões:

a) designar seus membros mediante comunicação dos Líderes;

b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

c) convidar o relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

d) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes;

e) designar os membros das Comissões de Representação.

IV – quanto a Mesa:

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro

membro. V – quanto às publicações e à divulgação:

a) determinar a publicidade de matéria referente à Câmara;

b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro

parlamentar;

c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes e

das Comissões.

VI – quanto à sua competência geral, entre outras:

a) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;

b) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de

mandato de Vereador;

c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às

prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;

d) convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidente de Comissões

Permanentes para avaliação dos trabalhos da casa, exame das matérias em trâmite

e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades

legislativas e administrativas;

e) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão

parlamentar de Inquérito;

f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no

edifício da Câmara;

g) promulgar, resoluções e assinar os atos da Mesa;

h) promulgar lei, nos termos do §5º, do artigo 148 e do artigo 149, deste Regimento; i) assinar correspondência oficial da Câmara;

j) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 30,

deste Regimento;

k) cumprir e fazer cumprir o Regimento.

§1º. Para usar a palavra, ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente

transmitirá a Presidência ao seu substituto.

§2º. O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de

interesse da Câmara.

§3º. O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que

lhe seja própria.